Fux nega recurso da Louis Dreyfus contra recuperação judicial de produtor rural

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, negou um recurso extraordinário apresentado pela trading agrícola Louis Dreyfus Company Brasil (LDC) contra o deferimento do pedido de recuperação judicial de um produtor rural de Mato Grosso.

Na decisão, publicada na segunda-feira, 12, o ministro ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte máxima para tratar do assunto, já definiu que a recuperação judicial é o instrumento adequado para o agricultor Alessandro Nicoli renegociar suas dívidas.

Euclides Ribeiro, especialista em recuperação judicial e advogado do produtor no processo, afirmou que a decisão do presidente do STF barra qualquer possibilidade de apresentação de novos recursos para impedir a recuperação judicial do produtor rural. “Encerra-se assim a discussão que perdurou por longos 15 anos, e agora, beneficiará todo o setor produtivo do país. Esse entendimento é consenso, tanto que já foi alterada a lei para cristalizar esse direito aos produtores de todo o país”, afirmou, em nota.

A LDC Brasil alegou no recurso que o produtor rural não cumpria o prazo mínimo de dois anos de inscrição na junta comercial para fins de deferimento de recuperação judicial do empresário individual rural. A regra estava prevista anteriormente na Lei 11.101/2015, modificada no ano passado.

“A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial”, afirmou Fux na decisão.

O ministro também disse que, diferentemente da inscrição para empresário comum, o registro para o empreendedor rural tem caráter declaratório e facultativo. “O empresário rural que deseja se valer dos benefícios do processo recuperacional, precisa estar escrito no Registro Público de Empresas Mercantis, ao proceder desta forma, passa voluntariamente a se submeter ao regime jurídico empresarial. A inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial, assim como compreendeu recentemente a Terceira e Quarta Turma do STJ”, afirmou.

Fonte: Valor Econômico