O empresário falido não pode carregar a pecha de imoral,arruinado ou qualquer outro adjetivo de cunho depreciativo
Após aprovação do regime de urgência, o Projeto de Lei n° 6.229/2005, que visa a reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ingressou na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados. A expectativa é de que sua deliberação aconteça em breve.
Em meio a vários aprimoramentos nos sistemas legais existentes, chama atenção no projeto a intenção de se permitir o célere retorno do empresário falido ao mercado. Não por outro motivo, um dos princípios que expressamente nortearam as alterações propostas é o incentivo à aplicação produtiva dos recursos econômicos, ao empreendedorismo e ao rápido recomeço (fresh start).
A mencionada intenção representa uma mudança de concepção sobre a falência. É que, culturalmente, esta é encarada em tom pejorativo, como espécie de punição ao empresário, que acaba carregando verdadeiro fardo durante a morosa tramitação do processo, impedido que fica de exercer nova atividade empresarial, e, com isso, girar a roda da economia. Por óbvio, essa forma de pensar é inapropriada.
Não se pode desconsiderar que, pela nossa Constituição, a livre iniciativa fundamenta não apenas a ordem econômica (art. 170), mas também a própria República Federativa do Brasil (art. 1°, IV), revelando evidente opção por uma economia de mercado (modelo capitalista), em que a produção da riqueza nacional é primordialmente atribuída aos agentes privados.
Nada obstante, o exercício da empresa envolve risco, muitas vezes por circunstâncias externas, sem nenhum controle por parte do gestor. Por sua vez, a falência é simplesmente uma forma regular de encerramento da atividade do empresário, a possibilitar a realocação produtiva e eficaz dos respectivos bens. Nesse sentido, a ideia do “fresh start” é permitir o quanto antes o recomeço do empresário, deixando-o livre para explorar outra atividade, sem qualquer entrave em sua nova chance. A rigor, é preciso que o empreendedorismo seja objeto de estímulo; nunca de desincentivo.
O fresh start é largamente difundido no direito falimentar americano, sendo o seu maior expoente a figura do “discharge”, fixada na Seção 727 do Capítulo 7 (Liquidation) do Bankruptcy Code, pela qual, sob certas condições, o falido fica exonerado de suas obrigações anteriores, para que retorne novamente à economia ativa. Na verdade, a legislação de recuperação de empresas e falência brasileira já era inspirada no direito americano, porém, quando da edição daquela, não se adotaram medidas que assegurassem de modo efetivo o fresh start.
Nesse contexto, o projeto modifica o artigo 75 da lei atual, cujo inciso III passa a dispor que a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica. Imbuído desse espírito, propõe alterações que buscam conferir maior velocidade ao processo falimentar e encurtar os prazos de extinção das obrigações do falido.
Fato é que, originalmente, constava no texto do projeto a previsão de que tal extinção de obrigações aconteceria com o decurso do prazo de três anos da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente e que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou
Isso permitiria que o falido retornasse de modo mais rápido ao mercado, sem ter que esperar o término do penoso processo de falência. Porém, antes ainda de ser votado no Plenário, houve substancial modificação, passando a dispor que a extinção das obrigações se dará com o decurso do prazo de três anos da sentença de encerramento da falência, e não mais da sua decretação.
De fato, comparado à lei atualmente vigente, foi reduzido o prazo, que é de cinco anos do encerramento da falência (dez anos em caso de condenação por crime falimentar) – a hipótese de extinção das obrigações já no encerramento, por depender do pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários, na prática, nunca ocorre. Contudo, não é suficiente para garantir efetivamente o “fresh start”.
Ora, a extinção das obrigações do falido permanece atrelada a prazo cujo termo inicial é a sentença de encerramento da falência. Daí que, para que aquela aconteça e o empresário possa retornar ao mercado, continuaria sendo preciso aguardar por anos e anos o desfecho do processo, que por sua vez demanda diversas formalidades – tais como realização do ativo, acertamento do passivo e o pagamento dos credores – que o tornam excessivamente lento.
Trata-se, portanto, de caso em que a norma proposta não alcança a finalidade declarada de permitir a célere reabilitação do empresário. Melhor seria a manutenção do texto em que a decretação da falência é o marco inicial do prazo para a extinção das obrigações. Poder-se-ia, sim, discutir lapso maior do que três anos, e até criação de mecanismos que mitigassem sua fluência caso o falido não contribuísse com a regular tramitação do processo. Não dá é condicionar ao encerramento da falência. Pois de que adianta declarar a intenção de efetivar o fresh start e propor lei que impeça que esse objetivo seja atingido?
O empresário falido não pode carregar a pecha de imoral, arruinado ou qualquer outro adjetivo de cunho depreciativo. Ao revés, deve ser sempre estimulado a celeremente voltar a empreender e gerar nova riqueza. A combalida economia brasileira agradece.
Bruno Pereira Portugal é advogado em Vitória/ES; sócio fundador de Da Luz. Direito Rio; especialista em Recuperação Judicial e Falência pelo Instituto Brasileiro de Direito da Empresa.
Fonte: Valor