As recomendações, apesar de bastante recentes, já estão causando impacto na gestão dos processos de insolvência no Brasil
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou as Recomendações 56, 57 e 58, todas em 22 em outubro deste ano. Tais recomendações são os primeiros resultados dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria 162/2018, assinada pelo presidente do CNJ ministro Dias Toffoli e possuem o objetivo de melhorar a posição do Brasil no índice “Doing Business”, transformando o país em um polo atrativo ao investimento, em linha com as economias mais modernas do mundo.
A Recomendação 56/2019 trata da criação de varas especializadas em insolvência empresarial, de competência regional, e de Câmaras ou Turmas Recursais nos Tribunais de Justiça dos Estados. O CNJ recomenda aos Tribunais de Justiça que criem varas especializadas nessa matéria, estabelecendo critérios para viabilizar a sua instalação com observação a uma favorável relação de custo e benefício.
Assim, se não faz sentido a criação de vara especializada em Comarcas onde não existam processos em números que justifiquem sua existência, recomenda-se a criação de varas especializadas que terão competência sobre os casos que existirem não apenas numa Comarca, mas sim em região ou circunscrição maior, envolvendo Comarcas contíguas distantes até 200 km entre si.
A Recomendação 57/2019 trata da aplicação pelos juízes da prática da constatação prévia, também conhecida como perícia prévia em processos de recuperação judicial. Inspirado na experiência exitosa aplicada na 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, o CNJ recomenda a todos os magistrados brasileiros que, antes de iniciar um processo de recuperação judicial, proceda à constatação prévia da regularidade e completude dos documentos apresentados pela devedora, bem como à verificação de suas reais condições de funcionamento.
As recomendações, apesar de bastante recentes, já estão causando impacto na gestão dos processos de insolvência no Brasil
Assim, busca-se evitar o início de processos absolutamente inviáveis, que apenas causariam prejuízo aos credores e ao interesse público em geral. O Poder Judiciário, como qualquer órgão público, tem recursos limitados e que devem ser gerenciados de maneira razoável e econômica.
Nesse sentido, essa prática evita o desperdício de dinheiro público com processos manifestamente inviáveis, liberando-se espaço para que a Justiça possa cuidar de casos realmente relevantes, para atuar de maneira mais eficiente na preservação da atividade de empresas que geram empregos, circulam produtos e serviços relevantes, recolhem tributos e que atendem, portanto, a sua função social.
A Recomendação 58/2019 cuida da adoção da mediação como forma adequada de solução de conflitos aplicada aos processos de falência e recuperação.
Muitas disputas judiciais consomem tempo e recursos públicos relevantes, em detrimento da eficiência da jurisdição. Nesse sentido, o CNJ recomenda a todos os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de Varas especializadas ou não, que
promovam, sempre que possível, nos termos da Lei 13.105/2015 e da Lei 13.140/2015, o uso da mediação, de forma a auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo.
Essa recomendação indica que a mediação pode ser utilizada para a resolução de conflitos individuais relacionados à impugnação de créditos (devedor x credor) ou disputas societárias internas, mas também tem cabimento para a solução de conflitos coletivos como aqueles relacionados à negociação do próprio plano de recuperação judicial ou à participação dos entes concedentes em casos de insolvência envolvendo empresas concessionárias de serviço público. Regula-se, ainda, o procedimento de nomeação e remuneração do mediador.
As recomendações acima mencionadas, apesar de serem bastante recentes, já estão causando grande impacto na gestão dos processos de insolvência no Brasil. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, imediatamente após a publicação dos atos normativos, criaram Varas Especializadas de Competência Regional, com fundamento expresso na Recomendação 56/2019. A constatação prévia é uma realidade em todo o Brasil e pode-se afirmar com segurança que seus termos influenciaram até mesmo o legislador reformista, que a previu – em termos semelhantes – no substitutivo ao Projeto de Lei no 10.220/18. A mediação já vem sendo aplicada com êxito em grandes casos de recuperações judiciais no Brasil.
Tem-se, portanto, que o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas funções institucionais, apresentou sua decisiva colaboração para o fortalecimento da economia e da Justiça brasileira, garantindo maior efetividade e segurança jurídica numa área tão sensível ao investimento empresarial e ao desenvolvimento da país.
Os trabalhos continuam e outros atos normativos estão em discussão no Grupo de Trabalho do CNJ. Em breve, serão publicadas mais contribuições ao desenvolvimento dos processos de insolvência. Sugestões serão sempre bem- vindas e podem ser encaminhadas ao e-mail daniel.costa@cnj.jus.br.
Fonte: Valor