A restrição prevista em lei que impede a venda ou retirada de bens de capital essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial durante o chamado stay period não alcança os direitos de crédito cedidos fiduciariamente.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco Itaú para derrubar decisão do juízo da recuperação judicial que suspendeu retenções feitas nas contas vinculadas a um devedor.
O caso trata do grupo responsável pela Drogaria São Bento, muito popular no Mato Grosso do Sul. A empresa fez dois empréstimos junto ao Itaú em 2014, num total de R$ 13 milhões, cujos pagamentos foram parcelados em 55 vezes, com vencimentos previstos em 2014 e 2019.
Como garantia, fez a cessão fiduciária dos créditos atuais e futuros, no percentual de 20% sobre o total da dívida. As partes ainda acordaram o vencimento antecipado da dívida no caso inadimplemento de qualquer obrigação ou de pedido de recuperação judicial.
Em janeiro de 2015, no entanto, a empresa foi ao Judiciário pedir a recuperação judicial.
Com isso, o Itaú passou a exercer a chamada trava bancária: bloqueou das contas vinculadas à empresa valores decorrentes de transações de aquisição de produtos e serviços oferecidos nos pontos de venda e pagamentos com uso de cartão de crédito ou débito.
Em janeiro, quando foi deferido o pedido de recuperação judicial, o valor retido já alcançava R$ 1,1 milhão, o que prejudicou o fluxo de caixa da empresa. Os pagamentos de empregados e a aquisição de mercadorias ficaram ameaçados, com risco de continuidade da própria atividade empresarial.
Diante desse quadro, o juízo da recuperação determinou ao banco a liberação dos valores decorrentes das travas bancárias e a suspensão de bloqueios futuros. Justificou a decisão pela necessidade de garantir capital de giro para o funcionamento da recuperanda.
A decisão passou a ser válida enquanto durasse o stay period, período de suspensão das ações e execuções em face da empresa que requer a recuperação judicial. Esse prazo foi estendido até a Assembleia Geral de Credores, que apenas em julho de 2021 aprovou o plano de soerguimento.
Para a maioria encabeçada pela relatora, ministra Isabel Gallotti, a decisão desrespeitou a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).
Travas bancárias liberadas
O artigo 49 (parágrafo 3º) da lei indica que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas prevê uma limitação: não será permitida a venda ou retirada do estabelecimento do devedor durante o stay period se tais bens forem considerados essenciais à atividade empresarial.
Essa previsão, no entanto, não alcança os direitos de crédito cedidos fiduciariamente, seja porque não podem ser considerados bens de capital essencial à atividade empresarial, seja por não estarem no estabelecimento sobre a posse direta da empresa recuperanda.
Para a ministra Isabel Gallotti, essa posição se justifica porque, na cessão fiduciária de recebíveis, a posse do título de crédito está na mão do proprietário fiduciário, que pode exercer diretamente seus direitos recebendo daqueles que devem à empresa em recuperação.
Além disso, créditos cedidos não são bem de capital no sentido de serem empregados pela empresa no processo produtivo, como máquinas, equipamentos ou imóveis. Em vez disso, são dinheiro, um bem consumível.
Portanto, manter tais verbas na posse da empresa recuperanda para que integre seu capital de giro, financiando seu funcionamento, significaria acabar com a garantia do empréstimo, em vez de simplesmente postergar seu cumprimento.
A posição foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Raul Araújo.
Nova interpretação
Ficou vencido o ministro Luis Felipe Salomão, que, acompanhado pelo ministro Moura Ribeiro, propôs uma nova posição do tribunal sobre o tema.
Para ele, embora direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se submetam à recuperação judicial, o exercício das travas bancárias pode ser controlado pelo juízo recuperacional com o objetivo de garantir a sobrevivência da empresa, meta maior de todo o processo e da própria lei.
Nesse aspecto, a aplicação literal da norma, como aceita pela maioria da 2ª Seção, autoriza credor a liquidar extrajudicialmente a garantia à revelia do processo coletivo de soerguimento, o que pode inviabilizá-lo por completo.
É o caso do grupo da Drogaria São Bento. Com os bloqueios feitos pelo Itaú, ficaria sem verba para pagar funcionários e comprar produtos. Logo, se não poderia os revender, não teria faturamento. A consequência final seria o fracasso da recuperação judicial e a falência da empresa.
Assim, o ministro Salomão defendeu que a interpretação da lei não pode conferir vantagem ilimitada a um credor, de modo a criar uma barreira intransponível ao cumprimento da função primeira da recuperação judicial: salvar a empresa.
“A criação de um ambiente de negociação global entre credores e devedores durante o stay period é fator fundamental para reestruturação, o que inexistirá se houver supercredor com direito que não pode ser relativizado ou equacionado pelo juízo da recuperação judicial”, disse.
Em suma, o fato de os direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se submeterem à recuperação judicial não significa que sua execução pode se dar sem considerar a preservação da empresa. Logo, cabe ao juízo recuperacional ponderar os interesses em conflito.
A proposta derrotada previa o retorno dos autos ao juízo da recuperação judicial para reapreciação equitativa da incidência das travas bancárias, estabelecendo que compete a ele fazer essa análise durante o stay period.
Fonte: Consultor Jurídico