Importantes temas estão ficando para trás no Congresso à medida que avança a contagem regressiva para as eleições. Os parlamentares parecem cada vez mais preocupados em aproveitar os últimos meses no poder para garantir ou aumentar suas regalias, enquanto o comando do governo tenta ficar à tona. Um desses assuntos preteridos é a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências, que poderia ajudar a sobrevivência de empresas importantes e de empregos e ainda a mudar o cenário para o crédito, fatores importantes em um momento em que a economia fraqueja.
Desde que a Lei de Recuperação Judicial completou dez anos, em 2015, ganhou força a necessidade de uma revisão. Um grupo de trabalho foi criado pelo governo em dezembro de 2016, reunindo experientes juristas e especialistas para sugerir mudanças. O projeto ficou engavetado meses na Casa Civil, por pressão de advogados ligados ao presidente Michel Temer, que temiam um excesso de poder aos credores e dificuldade de viabilizar a recuperação das empresas. Somente foi enviado ao Congresso em maio passado, na forma do projeto de lei 10.220.
Exatamente neste momento se observa o crescimento dos pedidos de recuperação judicial em consequência da frustração com a reação da economia. A Serasa Experian contabiliza aumento de 30% nos pedidos de recuperação judicial entre janeiro e abril, atingindo 518 empresas, em comparação com o mesmo período de 2017. A Serasa Experian prevê que este ano será pior que 2017, mas não tão ruim quando 2016, quando houve um número recorde de 1.863 pedidos.
A principal crítica à atual legislação é que apenas 25% das empresas se recuperam, de fato, por vários motivos. Um deles é a demora no processo, que faz com que o plano de recuperação leve mais do que os 180 dias estipulados em lei para ser aprovado, geralmente por conta da dificuldade de empresas e credores chegarem a um acordo a respeito do deságio aplicado nas dívidas e da falta de garantias. Acaba estourando também o prazo de dois anos de duração da recuperação, que chega a cinco anos, na prática. Há ainda dificuldades para a venda de ativos problemáticos para fazer caixa por conta de eventual contágio de dívidas da empresa-mãe.
Outro problema é a falta de empréstimos. Assim que entra na Justiça com o pedido de recuperação judicial, a empresa vê as torneiras do crédito bancário serem fechadas, e fica limitada ao financiamento obtido junto a fornecedores.
Eventualmente aparecem ofertas de crédito de fundos especializados, mas a custo proibitivo. Isso geralmente ocorre por conta do baixo índice de recuperação de crédito, que vem caindo nos últimos anos. Levantamento da S&P Global englobando bônus emitidos no exterior sem garantias constatou um índice de recuperação de 34% entre 2012 e 2016. A título de comparação, mais da metade (51,9%) de títulos semelhantes puderam ser recuperados entre 2010 e 2017.
O relatório “Doing Business” do Banco Mundial, registrou que a taxa de recuperação de crédito no Brasil é de 12,7 centavos por dólar, enquanto a média na América Latina é de 30,8 centavos por dólar e, entre os países da OCDE, de 71,2 centavos por dólar.
Não se sabe, porém, se a nova lei vai atingir os objetivos esperados, de agilizar o processo e garantir recursos para a empresa enquanto resolve suas pendências. Alterações no projeto causam dúvidas. Foram três as principais mudanças no texto original enviado à Casa Civil. Uma delas estabelece que novos financiamentos concedidos a empresas em recuperação judicial, além de serem decididos em assembleia geral de credores, devem também ser homologados pelo juiz. Outra
mudança estabelece que os créditos associados ao FGTS terão a mesma relevância dos trabalhistas, e não mais preferência.
O ponto mais polêmico, porém, é o que autoriza a Fazenda a requerer a falência de empresas devedoras que solicitaram o parcelamento dos créditos tributários, mas não pagaram a dívida renegociada, por meio de órgãos como a Advocacia-Geral da União (AGU). Até agora, o Fisco não participava dos processos de recuperação judicial nem podia pedir a falência da empresa, mas apenas executar e penhorar os bens do devedor inadimplente. Com essa mudança, apesar de não participar
das negociações, passou à frente dos demais credores e tornou-se um dos principais beneficiários das mudanças.
Fonte: Valor