A reforma da Lei de Falências, que apenas aguarda a sanção presidencial, deve trazer mais recursos financeiros para os processos de recuperação judicial – o que possibilita uma maior oportunidade de reestruturação. É o que dizem os especialistas que participaram ontem da Live do Valor: Paulo Furtado, juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), e Luiz Fernando Valente de Paiva, presidente da Turnaround Management Association (TMA) e sócio do Pinheiro Neto Advogados.
Para Paiva, o grande avanço do Projeto de Lei nº 4.458/2020, aprovado no dia 25 de novembro pelo Senado, está em estimular a concessão de financiamento para as empresas em recuperação e em dar mais segurança para investidores que compram ativos. O projeto que reformula a Lei de Falências (nº 11.101, de 2005), pode ser sancionado até quinta-feira.
Hoje, mais de 20 empresas listadas na B3 estão em processo de recuperação judicial e muitas delas, além das que sofrem com os efeitos da pandemia na economia, somente aguardam a validação, pela Presidência da República, para aplicar as novas regras.
Entre elas, estão as que conferem maior proteção aos investidores que quiserem comprar ativos e uma maior facilidade na concessão de créditos pelos bancos. De acordo com Paiva, com a reforma da lei, a venda de um ativo, prevista em plano de recuperação, será um ato jurídico perfeito e acabado. “Não poderá ser considerado ineficaz e isso traz segurança. É o grande problema que se tem hoje”, diz.
Paiva ainda ressalta que a inclusão de valores financiados como créditos extraconcursais deve estimular a concessão de empréstimo para devedores em fase de recuperação judicial. Esse tipo de empréstimo, conhecido como DIP Financing (debtor-in-possession), implica muitos riscos para o financiador e, poderá obter créditos de última hora, afastando-a da falência.
Já o juiz Paulo Furtado considera como principal ponto positivo do projeto de lei a possibilidade de encerrar a recuperação judicial antes do prazo de dois anos, como dispõe a Lei nº 11.101. Para ele, “uma vez que o devedor fez a proposta e ela foi aprovada, não há razão para que essa recuperação seja fiscalizada pelo Poder Judiciário”.
Outra previsão que pode ser benéfica para as empresas em dificuldade e que confirma a jurisprudência, de acordo com o magistrado, é a prorrogação da suspensão de execuções, cujo o prazo hoje é de 180 dias, para mais 180 dias, caso não exista culpa da empresa na demora para negociar. Um estudo do Núcleo de Estudo e Pesquisa sobre Insolvência (Nepi) da PUC-SP e da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) aponta prazos superiores a 450 dias em recuperações.
Uma novidade também destacada pelos participantes da Live é a possibilidade dos credores elaborarem um plano alternativo de recuperação judicial, caso o plano da empresa devedora seja rejeitado em assembleia. “Esse dispositivo incentiva o devedor a propor um plano mais razoável”, diz Paiva.
A previsão da recuperação transnacional, nos moldes da Uncitral, com a colaboração entre juízes de diversos países, afirma, também é uma inovação que poderá beneficiar o devedor e dar mais segurança ao credor, inclusive o estrangeiro. “Coloca todos os envolvidos no mesmo tipo de tratamento.”
Já a participação do Fisco na recuperação judicial representa uma grande mudança necessária, segundo os especialistas. Para o juiz Paulo Furtado, “a empresa em recuperação precisa resolver o seu endividamento por inteiro e se avançou muito no PL com a possibilidade de transação tributária e um parcelamento melhor para esse devedor”.
Paiva também acredita que a dívida com o Fisco era um problema que tinha que ser atacado porque alguns empresários devem impostos por anos, estabelecendo uma concorrência desleal com quem paga em dia. Para depois, em recuperação judicial, acrescenta, vender seus ativos mais uma vez sem pagar o Fisco.
Com o novo PL, a Fazenda pode inclusive pedir a falência da empresa. “É um remédio mais forte para o Fisco, mas traz um ponto de equilíbrio”, diz Paiva. Furtado ressalta que o Fisco só deve tomar essa medida tão gravosa contra o devedor contumaz.
Mas há, na opinião dos especialistas, pontos quer poderiam ser vetados. O principal é a possibilidade de negociação antecedente à recuperação judicial. Segundo o artigo 20, o devedor pode negociar anteriormente e até obter decisão judicial para suspender as cobranças por 60 dias para buscar a composição com credores em procedimento de mediação ou conciliação. Para Paiva, “essa previsão traz uma série de distorções”.
Apesar de acreditar nos métodos alternativos de solução de conflitos, o juiz Paulo Furtado ressalta que o dispositivo não define quem seria essa empresa em dificuldade, além de levar mais uma vez o conflito ao juiz, apesar de ser extrajudicial, para a definição sobre a blindagem de 60 dias. Além disso, diz, o que foi acordado não teria validade em caso de pedido de recuperação judicial. “É ineficaz e não traz segurança”, afirma ele, ao ressaltar que outros países regulam melhor o tema.
Fonte: Valor