Com base em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Dimas Rubens Fonseca, concedeu efeito suspensivo em recurso especial apresentado no processo de recuperação judicial da Usina Vista Alegre.
A questão versa sobre o prazo para pagamento dos credores trabalhistas, fixado em 12 meses no plano de recuperação judicial. A 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP aplicou ao caso o Enunciado I, aprovado pelo Grupo de Câmaras de Direito Empresarial, retroagiu para o início do ano a data de aprovação do plano de recuperação da Usina e, consequentemente, determinou o pagamento dos créditos trabalhistas em até 30 dias, a contar da publicação do acórdão.
O Enunciado I afirma que o prazo de um ano para o pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes do trabalho, de que trata o artigo 54 da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do stay period (artigo 6º da Lei 11.101/05), independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.
Em decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça concedeu liminares para suspender a aplicação do Enunciado I. Diante disso, o desembargador Dimas Rubens Fonseca também concedeu o efeito suspensivo pleiteado pela recuperanda.
“Em análise detida da questão e diante das recentes decisões proferidas no E. Superior Tribunal de Justiça de deferimento de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial em hipóteses semelhantes ao caso concreto, revejo entendimento anterior e passo a decidir que comporta deferimento o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo”, afirmou.
A empresa alegou a impossibilidade de antecipar a contagem de prazo para pagamento dos credores trabalhistas, sob pena de afronta ao artigo 54 da Lei 11.101/05, o que, conforme Fonseca, “precisa ser melhor aferido por ocasião da realização do juízo de admissibilidade do recurso”, O desembargador também vislumbrou a presença do periculum in mora a justificar a concessão do efeito suspensivo.
Processo 2246528-16.2019.8.26.0000
Fonte: ConJur