Principais Alterações e Inovações
O Projeto de Lei, 4458/20, que tramita pelo Senado Federal, e tem como relator o Senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), está na pauta de votação.
- Incentivo a novos empréstimos:
A lei em vigor não prevê quaisquer benefícios a novos fomentos para as empresas em recuperação judicial. A nova legislação prevê que os empréstimos concedidos às recuperandas, quando autorizados pelo Juízo, podem ser garantidos por direitos e bens da empresa em recuperação judicial e têm total prioridade na ordem de pagamento dos credores da recuperanda.
- Prazos mais longos para parcelamento de dívidas com a União:
Hoje, o prazo de parcelamento das dívidas tributárias federais para empresas em recuperação judicial permite o pagamento em até sete anos, o que tem se demonstrado insuficiente. Com o novo texto, as empresas poderão dividir o pagamento de suas dívidas de impostos federais em até 10 anos, além de outros benefícios fiscais. Em outras palavras, a dívida tributária também estará sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
- A possibilidade da recuperação judicial do produtor rural:
Corroborando com as recentes decisões dos Tribunais de Justiça, a nova lei de recuperação judicial, contempla a possibilidade de o produtor rural se beneficiar do instituto. Ressaltando que, para comprovar o exercício da atividade, em se tratando de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.
- Alteração do quórum de aprovação na recuperação extrajudicial:
Atualmente, o quórum de aprovação para o pedido de recuperação extrajudicial é de mais de três quintos dos credores. Com a alteração da Lei, o quórum de aprovação da recuperação extrajudicial será semelhante ao da recuperação judicial, ou seja, mais da metade de cada classe, o que tornará mais simples e fácil essa modalidade de recuperação empresarial que além de ser muito menos custosa, também desafogará o judiciário de grande número de processos de recuperação judicial.
- Aplicação do instituto da mediação:
O novo texto legal visa incentivar a mediação entre devedores e seus credores, o que não é previsto hoje na Lei de Recuperação Judicial e Falência. O objetivo principal é solucionar os conflitos de interesse com os credores, antes do requerimento da recuperação judicial, tornando menos conflituoso o procedimento recuperacional.
- Procedimento falimentar mais célere
Existe ainda no nosso ordenamento jurídico, falências que são processadas com base no Decreto-Lei 7661/45, falências essas que já duram há décadas, sem, inclusive, ter previsão de encerramento. É forçoso admitir que a atual legislação falimentar, apesar de ter facilitado o procedimento, não corrigiu essa falha e as falências continuam durando décadas.
Entretanto, a Nova Lei de Recuperações Judiciais e Falências, prevê um procedimento mais célere, com prazos e providências prioritárias para a venda dos bens, e, inclusive com prazo máximo para a duração do processo falimentar.
- A reabilitação do falido (“Fresh Start”)
O instituto do “Fresh Start” na falência permitirá que as empresas resolvam suas pendencias e procedam a liquidação de dívidas em espaço de tempo mais reduzido, possibilitando o rápido retorno do empresário à atividade empresarial.
Atualmente com a falência o falido é afastado da atividade empresarial até que se encerre a falência e fica ainda por longo prazo impedido de exercer qualquer atividade empresarial, em prejuízo próprio, de sua família, funcionários e mesmo da sociedade como um todo, já que voltando a atividade pode gerar benefícios sociais, trabalhistas e fiscais.
- Insolvência transnacional:
A lei de insolvência atual, ao contrário das modernas legislações mundiais, não tem qualquer previsão sobre falência transnacional, que regula em síntese os interesses de empresas e credores instalados em países diferentes e com diferentes legislações.
A alteração preste a ser aprovada traz um novo capítulo todo dedicado a esse tema visando solucionar esses conflitos de interesses, atualizando e modernizando a legislação pátria.
Conclusão:
O sócio fundador da Giansante Advogados, o Dr. Gilberto Giansante, foi nomeado pelo presidente da OAB/SP, membro permanente da Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial e Falência da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo, e nessa qualidade foi nomeado pelo Presidente da referida Comissão, Dr. Oreste Laspro, para representá-la no grupo que apresentou sugestões de alterações a nova Lei que já aprovada na Câmara dos Deputados, agora entra em votação no Senado. Esse grupo denominado Grupo Permanente de Acompanhamento de Insolvência (GPAI), é composto por órgão jurídicos de todo o Brasil e renomados juristas.
O conhecimento dessas novas e modernas ferramentas que estarão disponíveis para o enfrentamento das crises financeiras, inclusive as decorrentes da pandemia de COVID-19, é de grande importância para as empresas que atravessam qualquer tipo de dificuldades financeiras, mesmo que provisórias.
Assim, não deixem de conhecer essas alterações e muitas outras incluídas no projeto de Lei, para tanto, estamos disponíveis para esclarecer qualquer dúvida referente ao assunto.