Credores devem pagar honorários em homologação de plano extrajudicial

Para o STJ, a apresentação de oposição à homologação pelos credores confere litigiosidade à demanda.

A 3ª turma do STJ fixou que credores devem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência na sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial. Para o colegiado, a apresentação de oposição à homologação pelos credores confere litigiosidade à demanda, de modo que, ao vencido, deve ser imposta a obrigação de pagamento aos advogados do vencedor.

Discute a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na sentença de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, na modalidade impositiva.

Recurso interposto pela Lojas Leader pede o pagamento em favor de seus advogados pelos credores que tornaram o procedimento litigioso e sucumbiram na pretensão de não homologação do seu Plano de Recuperação Extrajudicial.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, muito embora o procedimento judicial decorrente do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial não possua ordinariamente interesse contrapostos, que autorizem ao seu final a condenação ao pagamento de honorários, a apresentação de oposição à homologação pelos credores confere litigiosidade à demanda, de modo que, ao vencido, deve ser imposta a obrigação de pagamento aos advogados do vencedor.

A ministra destacou que a jurisprudência da Corte está assentada no sentido de que mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra do não cabimento de condenação em honorários advocatícios.

“Diante da impossibilidade do exame do acervo probatório dos autos em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7, e especialmente da necessidade de verificação do conteúdo das impugnações e dos valores envolvidos para a apuração do proveito econômico obtido pela recorrente para fins de quantificação do montante a que fazem jus seus advogados, impõe-se o retorno do processo ao tribunal de origem para que arbitre os honorários sucumbenciais.”

Assim, proveu o recurso especial.

Processo: REsp 1.924.580

Fonte: www.migalhas.com.br