Revogando falências decretadas

O escritório Giansante Advogados Associados, conta com a experiência do seu sócio fundador Gilberto Giansante que revogou ao longo de mais 35 anos de advocacia, dezenas de falências decretadas em primeira e segunda instâncias.

Dessa forma só durante a pandemia conseguimos a revogação de três falências de diversas formas diferentes sendo a última na data de 29 de outubro, conforme relato abaixo.

Contrariando a maioria das jurisprudências a empresa Trolley Parts Comércio Eletrometal Ltda EPP, depois de passar meses buscando a tutela jurisdicional, enfim, encontra respaldo na relatoria do ilustre desembargador MAURÍCIO PESSOA, em julgamento estendido que contou com a participação favorável dos desembargadores SÉRGIO SHIMURA, ARALDO TELLES e GRAVA BRAZIL, que contrariaram o voto vencido do desembargador RICARDO NEGRÃO.

A Trolley Parts Comércio Eletrometal Ltda EPP. é empresa com quase trinta anos de atividade, que desenvolve atividade considerada essencial, totalmente solvente e viável, sempre em dia com suas obrigações legais junto a seus empregados e contribuindo com o recolhimento de impostos, cumprindo assim, sua função social, com a promoção e manutenção de empregos e circulação de riquezas.

Entretanto, a empresa foi surpreendia por pedido de falência em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Feliz, processo nº 1001796-27.2018.8.26.0471, sobrevindo em seu desfavor sentença decretando sua falência em 10 de março de 2020.

No entanto, logo após ser proferida a decisão de quebra, e com respaldo a jurisprudência majoritária, as partes se compuseram amigavelmente para pôr fim a demanda que ensejou o pedido de falência.

Contudo, ao contrário do que já consolidado em jurisprudência, a empresa Requerida, foi surpreendida pela resistência da ilustre administradora judicial, que baseada em análise descontextualizada e ultrapassada do diploma especial e jurisprudência já superada pelos Tribunais, apresentou parecer pelo reconhecimento da ineficácia do acordo e manutenção do decreto de falência, que foi acompanhando pelo MM Juízo de Porto Feliz, e, Membro do Ministério Público, levando a empresa a uma condição de extrema gravidade e risco irreparável, em especial, por conta do cenário da Pandemia causada pela COVID-19.

Assim, sobre o patrocínio do nosso escritório diante da decisão de falência e sob o risco grave e de difícil reparação por paralisar as atividades, socorreu-se do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interpondo recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, que foi direcionado à relatoria do Ilustre Desembargador Ricardo Negrão, que mesmo diante da farta documentação juntada e jurisprudência consolidada e atualizada sobre o tema, decidiu por negar a atribuição de efeito suspensivo, restando o consequente prosseguimento do processo de falência em desfavor da empresa.

Essa negativa resultou em prejuízos absurdos com bloqueio de contas, arrecadação de bens, venda de ativos da empresa, atraso de pagamento dos funcionários, perda de contratos, entre outros.

Entretanto, após mais de 6 (seis) meses do ingresso do agravo de instrumento, enfim, prevaleceu a jurisprudência majoritária e o bom senso, que, como não poderia deixar de ser, determinou a afastamento da falência e a homologação do acordo firmado entre as partes.

Agravo de instrumento Decisão que decretou a falência sucedida de decisão que julgou ineficaz acordo celebrado com a requerente do pedido de falência Recurso que impugna ambas as decisões. Longo lapso temporal decorrido em razão da suspensão dos prazos processuais por força da pandemia Ausência de inércia Tentativa na origem e em grau recursal de obter-se provimentos judiciais destinados a sustar os efeitos da quebra. Acordo eficaz e suficiente a elidir o decreto falimentar Administrador judicial que deverá prestar contas de seus atos – Falência afastada, acordo homologado Agravo interno prejudicado. Recurso provido.” (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2104747-69.2020.8.26.0000; Relator: Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Porto Feliz – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020).

Nesse sentido, apesar do resultado positivo, é inegável os prejuízos que cercaram a empresa durante esses 6 (seis) longos meses, prejuízos esses que poderiam ter isso evitados com uma decisão favorável sobre o efeito suspensivo, que foi afastada pelo Relator.

Se o decreto de quebra de uma empresa em atividade, por si só não demonstra os requisitos necessários a conceder a tutela de urgência, para deferir o efeito suspensivo, a fim de manter as atividades, angariar valores, manter os empregos e, principalmente, desenvolver as atividades essenciais, não se sabe mais o que poderia preencher tais requisitos.

Entretanto no fim de tudo apesar dos prejuízos devolvemos uma empresa saudável a cidade de Porto Feliz e o emprego a dezenas de famílias.

Em caso análogo, em pedido de falência em face da empresa Limezon Emba Comércio de Adubo Orgânico Ltda., o MM Juízo da Vara Única da Comarca de Cafelândia, entendeu por bem indeferir o pedido de falência.

Inconformada a empresa requerente ingressou com recurso de apelação, resultando no seu provimento.

Em sede de embargos de declaração, também sobre o patrocínio do escritório GIANSANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, houve a substituição processual da Apelante, de modo que foi possível a composição amigável na segunda instância, que, resultou em decisão monocrática do ilustre desembargador CESAR CIAMPOLINI, que homologou a desistência do recurso e a transação firmada entre as partes, através do cessionário do crédito, julgando elidido o pedido de falência.

“Vistos etc. Diante dos documentos juntos a fls. 31/36 (na numeração destes embargos), que provam que a nova denominação da requerente da falência é Multicobrança Eireli, homologo a desistência do recurso e a transação (fls. 524/532) celebrada com o cessionário do crédito (fls. 534/535), ainda que o tenha sido após a decretação da quebra, na linha da jurisprudência colacionada pela interessada. Julgo elidida a falência. Oficie-se à origem, com urgência. Intimem-se.” (TJSP – Embargos de Declaração 1001994-35.2017.8.26.0104/50000. Decisão Monocrática CESAR CIAMPOLINI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia – Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2020).

Ao contrário do primeiro relato, note que, após a apresentação do acordo entre as partes, o ilustre Desembargador Cesar Ciampolini em menos de 15 dias proferiu decisão revogando a falência decretada no v. acórdão de sua relatoria, com base na jurisprudência majoritária.

E desta vez devolvemos a comarca de Cafelândia outra empresa saudável e mantivemos mais uma vez o emprego de dezenas de pessoas e salvando o sustento de muitas famílias em plena pandemia, o que demonstra que através do direito é possível ajudar nessa crise sem precedentes.

Assim, deixamos claro que ao contrário do que muitos pensam, é possível fazer acordo com a requerente da falência, mesmo depois de sua decretação.

Corroborando com referidas decisões, confiamos que por parte dos ilustres desembargadores das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial exista uma maior sensibilidade no tocante aos efeitos originários de processos falimentares, de modo a evitar prejuízos as empresas envolvidas, eis que, o decreto falimentar por si só é revestido de perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação e indício de que o recurso merece prosperar.

Leia Agravo de Instrumento nº 2104747-69.2020.8.26.0000

Leia Embargos de Declaração Cível nº 1001994-35.2017.8.26.0104/50000